O que é a questão do Desarmamento?A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, popularmente chamada de “Estatuto do Desarmamento”, apresenta quatro importantes pontos, que a distancia da lei anterior –
Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997 –, por ela revogada:
• restrição do porte de arma de fogo;
• aumento das exigências para a obtenção de autorização para a compra de arma de fogo;
• aumento da idade das pessoas que podem comprar arma de fogo; e
• fim da comercialização das armas de fogo e das munições.
De início, é importante ressaltar que o “Estatuto do Desarmamento”, assim como era o caso da lei revogada, proíbe a aquisição, pelo cidadão comum, de arma de fogo de uso restrito , que são aquelas de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica. A posse ou porte desse tipo de armamento é crime. O foco de ambas as leis é a arma de uso permitido.
Como se adquiria uma arma de fogo pela lei anterior? E o porte de arma?Pela lei anterior, qualquer cidadão maior de 21 anos poderia, em tese, comprar e portar uma arma de fogo (ou seja, sair com ela na rua). O que era necessário para tanto? A pessoa precisaria obter uma autorização do Sistema Nacional de Armas (SINARM), situado na Polícia Federal, para registrar a arma, momento em que seria averiguada a existência ou não de histórico de ocorrências policiais ou antecedentes criminais, os quais, dependendo do caso, poderiam motivar o indeferimento do pedido de registro.
Com o deferimento, a pessoa recebia o Certificado de Registro de Arma de Fogo, o que já a habilitava a, pelo menos, manter a arma dentro de casa, ou mesmo no local de trabalho, se responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. Portanto, deferido o registro, conquistava-se o direito à posse da arma. Para sair com a arma na rua (direito ao porte da arma), a pessoa precisaria de autorização da Polícia Federal (se porte federal) ou da Polícia Civil (se porte estadual).
Para tanto, teria que:
• apresentar o Certificado de Registro de Arma de Fogo;
• apresentar Certidões criminais negativas;
• apresentar Documento comprobatório de comportamento social produtivo (carteira de trabalho);
• comprovar capacidade de manuseio da arma (atestado de instrutor de tiro habilitado) e aptidão psicológica (atestado de psicólogo credenciado);
• pagar a taxa de porte; e
• demonstrar a efetiva necessidade de portar a arma (em razão da profissão, em razão de conduzir bens valiosos, ou quaisquer outras razões – o inciso IV do art. 13 do Decreto nº 2.222, de 1997, era aberto).
Três observações são importantes em relação a essa sistemática:
a) não havia exigências do Estado para a pessoa poder comprar uma arma e deixá-la dentro de casa (afora a inexistência de antecedente criminal especificamente relacionado ao mau uso de arma de fogo);b) o Estado só impunha uma série de constrangimentos burocráticos e de salvaguarda da sociedade quando do pedido de porte de arma; ec) não havia constrangimentos legais relacionados à compra de munições. Essa sistemática muda radicalmente com o advento do “Estatuto do Desarmamento”, ao final de 2003.
Quais são as principais mudanças?
• Apenas o cidadão com, pelo menos, 25 anos de idade passa a poder comprar arma de fogo .
• As exigências que, na lei anterior, eram impostas para a obtenção apenas do porte da arma, foram transferidas também para a compra e a posse da arma . Assim, além das exigências citadas anteriormente para o porte, a pessoa ainda precisa apresentar, para comprar uma arma, comprovante de residência certa. Nesse sentido, o SINARM teve uma ampliação de suas atribuições, pois, agora, também expede autorização para a compra da arma.
• A pessoa só passa a poder comprar munição especificamente para o calibre da arma que possui (devendo, portanto, apresentar, no ato da compra, o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo), e na quantidade a ser imposta por portaria a ser publicada pelo Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça (art. 21, § 2 o , do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004) .
• O porte de armas foi restringido para um grupo específico de pessoas . Assim, não é mais qualquer cidadão que pode, hoje, sair com uma arma na rua. Estão autorizados a portar arma apenas os agentes ligados à defesa nacional (militares, agentes operacionais de inteligência), à segurança pública (policiais, integrantes das guardas municipais, agentes penitenciários), à segurança privada e a atividades desportivas legalmente constituídas que demandem o uso de arma de fogo (conferir rol do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003).
Observa-se, portanto, que a Lei nº 10.826, de 2003, aumenta expressivamente os constrangimentos legais e burocráticos para a compra, a posse e o porte de uma arma de fogo.
E o que mudou para quem já possuía arma de fogo?
• As pessoas que já possuíam arma de fogo registrada quando da entrada em vigor da nova lei têm o prazo de três anos, a partir da publicação da regulamentação (2 de julho de 2004), para renovar o registro, devendo, para isso, satisfazer todas as novas exigências .
• Aquelas que possuíam arma não registrada tinham , inicialmente, o prazo de 180 dias, a contar de 23 de junho de 2004 (art. 1º da Lei nº 10.884, de 17 de junho de 2004), para regularizar a situação perante a Polícia Federal, ou entregá-las . Esse prazo , que expirou em 23 de dezembro de 2004, foi prorrogado por mais seis meses, dado o sucesso da Campanha do Desarmamento e a quantidade de armas devolvidas voluntariamente pela população , que superou a meta inicial do Ministério da Justiça (foram entregues mais de 240 mil armas para uma previsão inicial de 80 mil). Com a prorrogação, autorizada pela Medida Provisória nº 229, de 18 de dezembro de 2004, o término da Campanha passa a ser o dia 23 de junho de 2005 . As pessoas que preferirem entregar suas armas serão indenizadas se comprovada a boa-fé.
Vale ressaltar que as armas registradas (regulares, em que a boa-fé se presume) não estão sujeitas a prazo: poderão ser entregues a qualquer tempo, e o Estado indenizará seus proprietários .
E quanto aos portes de arma de fogo já concedidos quando da entrada em vigor da nova lei?
Eles expiraram 90 dias após o dia 23 de junho de 2004. Quem for pego armado sem o porte será preso em flagrante. O porte ilegal de arma de fogo não registrada passou a ser crime inafiançável . Só poderá pagar fiança quem for pego portando arma de fogo de uso permitido e esta estar registrada em seu nome. Se a arma ilegalmente portada for de uso restrito, além de incidir em crime inafiançável, o réu não terá direito à liberdade provisória. O mesmo tratamento terá quem praticar o comércio ilegal e o tráfico internacional de arma de fogo .
E o referendo é para quê?
A Lei coloca, em seu art. 35, que “É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei” (rol dos agentes que podem portar arma de fogo). Esse artigo , em razão de seu impacto sobre a indústria brasileira de armas – decretando, na prática, seu fim –, depende de ser referendado pela população para entrar em vigor. Esse é o tema do referendo popular a ser realizado em outubro deste ano.
E se a população referendar esse artigo, o que acontecerá?
• O cidadão comum , que hoje só pode comprar uma arma para mantê-la dentro de casa, ou dentro do local de trabalho (se for o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa), não poderá mais comprar arma de fogo ou munição.
• Só estarão legalmente autorizados a possuir uma arma os agentes de defesa nacional, segurança pública, segurança privada e desportistas já referidos.
• Quem já tiver arma, não poderá comprar outra, e nem poderá mais comprar munição para a arma que já possui. Isso significa, em última instância, um desarmamento total do cidadão comum.
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Galera como julgo este assunto sendo de vital importância para a sociedade, publico este quetionário respondido que tirá-ra as mais diversas dúvidas de muitos que ainda não compreenderam o porque do referendo!
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Através do qual indagamos aos leitores do WMBLOG o que vocês acham do Referendo com relação a proibição do Comércio de Armas de Fogo e Munição no Brasil?
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Flávio Bueno - Equipe WMBLOG!